Processo 0024587-95.2025.5.24.0041
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024587-95.2025.5.24.0041 AUTOR: DANILO DE CASTRO SOUSA E OUTROS (1) RÉU: TRANSNAV AGENCIA FLUVIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f590354 proferida nos autos. Vistos. Considerando que as partes atenderam ao despacho de Id. ca566ed, regularizando a representação processual da executada (Id. 6a78308) e apresentando petição de acordo retificada (Id. ed8a572), na qual concordam com a incidência das contribuições previdenciárias proporcionais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o cumprimento das seguintes providências: 1. Contribuições Previdenciárias: À Secretaria para que proceda à apuração das contribuições previdenciárias (cota-parte empregado e empregador) incidentes sobre o valor do acordo destinado aos exequentes (R$ 9.000,00), observando-se o percentual de 84,39% correspondente às verbas de natureza salarial, conforme planilha de cálculo de Id. 41490d5. Após a apuração, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o recolhimento do valor devido, sob pena de prosseguimento da execução por este crédito. 2. Cancelamento de Ordens: Cancele-se, com urgência, a ordem de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") registrada no sistema Sisbajud. 3. Liberação de Valores: Expeçam-se os alvarás/ordens de transferência eletrônica para liberação dos valores bloqueados (total de R$ 6.697,01, conforme extrato de Id. 73b6c2a): a) Transferir o valor de R$ 6.499,78 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) para a conta de titularidade do patrono dos exequentes, conforme dados bancários indicados na petição de acordo. b) O saldo remanescente, no valor de R$ 197,23 (cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos) e acréscimos, deverá ser restituído à executada ALICE HELENA MARCHI MENDES. Custas processuais pela executada, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 10.000,00), no importe de R$ 200,00 (art. 789, I, da CLT), dispensadas em homenagem ao princípio conciliatório. Custas da fase de conhecimento a serem recolhidas no mesmo prazo do item 1. Cumpridas integralmente todas as obrigações (pagamento do saldo do acordo, recolhimentos previdenciários e custas), tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. CORUMBA/MS, 21 de julho de 2026. ANDRE YUDI HASHIMOTO HIRATA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNAV AGENCIA FLUVIAL LTDA - ME - ALICE HELENA MARCHI MENDES
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