Processo 0024589-53.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024589-53.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024589-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS DA SILVA VERDE ADVOGADO(A) : FLAVIO SPONHOLZ OLIVEIRA (OAB TO006908) RÉU : NOVA MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes.  Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem.  Neste sentido:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  I - for inepta;  (...)  § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos constantes do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial. O pedido autoral e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja narração dos fatos decorre logicamente à conclusão. Nesta linha, os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si.  Além do mais, a comprovação dos danos é matéria eminentemente de mérito, razão pela qual deixo para analisar em momento oportuno.  Rejeita-se a preliminar arguida.  MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na fabricação e instalação dos móveis planejados contratados pelo autor e se os fatos justificam a restituição integral do preço, o ressarcimento dos alegados danos materiais e a compensação por danos morais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a comprovação da falha, do dano e do nexo causal. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não afasta da parte autora o dever de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, as partes celebraram, em 6 de março de 2024, contrato para fabricação e instalação de móveis planejados destinados à sala, ao escritório e à lavanderia do imóvel do autor, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme instrumento juntado no evento 1, CONTR15 . As conversas e fotografias juntadas aos autos demonstram que a execução do serviço não ocorreu de maneira inteiramente regular, tendo havido atraso, necessidade de ajustes, substituição de peças e intervenções posteriores à primeira…

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