Processo 0024589-79.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024589-79.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024589-79.2025.5.24.0004 AUTOR: VINICIUS RESPLANDE CORREIA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fef83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS RESPLANDE CORREIA em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/4/2025 e condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, saldos de salários de março/2025 (5 dias) e abril/2025 (15 dias), 36 dias de aviso prévio indenizado, férias vencidas do período 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 na razão de 6/12, ambas acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2025 na razão de 5/12, recolhimento do FGTS de 8% sobre as verbas deferidas acima (saldos de salário, aviso prévio e 13º salários) e depósito da multa de 40% sobre a totalidade do saldo do FGTS, multa do §8º, do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenizações por lucros cessantes, danos emergentes, danos morais e na manutenção do plano de saúde, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, a proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a função de encarregado de açougue e a baixa do contrato de trabalho, com data de saída em 21/5/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, bem como transmitir as informações do desligamento nos sistemas eletrônicos competentes (eSocial/FGTS Digital) e emitir as guias para habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento de qualquer dessas obrigações acarretará multa diária de R$300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da adoção das demais medidas executivas e sanções processuais cabíveis. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenatórias deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, ficando autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, §3°da CLT). Ficam também excluídas as contribuições sociais destinadas a terceiros. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autora. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). Honorários advocatícios e periciais, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$3.000,00 calculadas sobre R$150.000,00, valor da condenação. Intimem-se as partes.   CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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