Processo 0024590-73.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024590-73.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024590-73.2025.5.24.0001 AUTOR: KELVIN LUCAS FERREIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a986377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por KELVIN LUCAS FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A (Proc.: 0024590-73.2025.5.24.0001), nos termos da fundamentação, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) deferir parcialmente os pedidos, impondo à ré a obrigação: 1 — DE PAGAR: — férias do período aquisitivo 2022/2023, com o terço. c) indeferir os demais pedidos. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha anexa, que passa a ser parte integrante dela, a qual observou as diretrizes abaixo: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante das decisões, de observância obrigatória e efeito erga omnes (Lei. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferidas nas ações ADC n. 58, ADC n. 59, ADI n. 5867 e ADI n. 6021) e das alterações legislativas supervenientes (Lei n. 14.905/2024), em vigor a partir de 30.8.2024, no presente cálculo adotou-se: 1.0 – ATÉ 29.8.2024, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA: 1.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 1.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 1.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 1.2 - FASE JUDICIAL: 1.2.1 - Correção monetária e juros legais: SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba a correção monetária e os juros moratórios e que deve ser aplicada como juros, a fim de se evitar o anatocismo (Súmula 121/STF). 2.0 - A PARTIR DE 30.8.2024, QUANDO PASSOU A VIGORAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CITADA: 2.1 - FASE PRÉ-JUDICIAL: 2.1.1 – Correção monetária: IPCA-E; 2.1.2 - Juros legais: TRD (Artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); 2.2 - FASE JUDICIAL: 2.2.1 – Correção monetária: IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único); 2.2.2 - Juros legais: SELIC deduzida do IPCA-E (Cód. Civil, art. 406, parágrafo único). IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Em razão da natureza indenizatória da parcela deferida, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência parcial (CLT, art. 791-A, § 3º), ambas as partes têm direito aos honorários advocatícios, não compensatórios, que a seguir fixo: a) EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO AUTOR: 10 (dez) por cento do valor da condenação, levando em conta os critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A, da CLT; b) EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ: 10 (dez) por cento do valor do proveito financeiro que o autor pretendia em relação à parte em que restou vencido, a ser obtido pela diferença encontrada entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Em razão da decisão proferida na ADI 5766, na qual nossa Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, que, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita dos créditos por ele obtidos em juízo, fica a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora sob condição…

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