Processo 0024590-91.2024.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024590-91.2024.5.24.0071 AUTOR: PRISCILLA CARDOSO FERREIRA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RUZ E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577f903 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo. 3. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas conforme itens 7 e 9 e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 4. Os pagamentos serão efetuados todo dia 5 (se dia útil bancário), iniciando-se em 05.08.2026. 5. A parte autora informa dados bancários na petição Id 31e297b. O valor já depositado deverá ser transferido para a conta informada. 6. Após a liberação, atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 7. Os demais depósitos referentes exclusivamente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios do patrono da parte autora serão divididos em 4 parcelas, acrescidas da correção monetária e juros de 1% , devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. 8. Será de responsabilidade exclusiva do reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 9. As duas últimas parcelas corresponderão ao saldo remanescente referente às despesas processuais (custas) que deverão preferencialmente ser recolhidas nas guias próprias e comprovado o pagamento nos autos ou, no caso de impossibilidade, depositar o valor em juízo e a secretaria da Vara efetuará os recolhimentos ao final do parcelamento. 10. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes com aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento da execução com o imediato bloqueio das contas da ré, devendo o exequente comunicar, em até 10 dias, eventual inadimplemento, sob pena de preclusão. 11. O executado não poderá ofertar impugnação (ou embargos), diante da preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento importa no reconhecimento da dívida e da conta. 12. Sobreste-se a demanda até a data de pagamento da última parcela. Após, à conclusão para verificação dos requisitos de extinção da execução. 13. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 03 de julho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES RUZ E SOUZA LTDA
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