Processo 0024591-08.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024591-08.2026.5.24.0071 AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVA RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab41d45 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON FERREIRA DA SILVA em desfavor de SUZANO S.A., na qual postula o reconhecimento de doença ocupacional e, em tutela de urgência antecipada, a reativação do plano de saúde fornecido pela empresa. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). No caso, o reconhecimento da doença ocupacional demanda cognição exauriente, não comportando apreciação em momento processual anterior à defesa da parte demandada, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Contudo, o autor afirma enfrentar problemas de saúde que exigem tratamento médico e comprova que a extinção contratual ocorreu sem justa causa. Portanto, neste momento processual, é possível a reativação do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, desde que o autor arque integralmente com os valores das mensalidades. Isso porque, segundo o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, os empregados dispensados sem justa causa, têm assegurado o direito à manutenção, nas mesmas condições, do plano de saúde de que eram beneficiários em decorrência do vínculo de emprego, desde que comprovem ter contribuído regularmente com o plano de saúde, durante o vínculo empregatício, e assumam o pagamento integral das mensalidades. Desse modo, intime-se o autor para que informe, no prazo de 05 dias, se tem interesse na reativação do plano, arcando com os custos das mensalidades integralmente e, caso afirmativo, para que junte aos autos documentação que comprove sua contribuição com o valor das mensalidades do plano, durante o vínculo empregatício, observando o disposto no art. 30,§6º, da Lei nº 9.656/98. Se afirmativa a resposta, façam os autos conclusos. Inclua-se o feito na pauta de audiências iniciais e cite-se. Intime-se o autor, por intermédio de seu procurador. TRES LAGOAS/MS, 19 de maio de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERREIRA DA SILVA
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