Processo 0024591-49.2025.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024591-49.2025.5.24.0101 RECORRENTE: AF COLEGIO CASSILANDIA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ELIZETHE FRANCILINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70eb35 proferida nos autos. Vistos. Consoante decisão de ID. 730fc31, o feito se encontra sobrestado até o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 0000477-55.2023.5.06.0121– Tema 103 pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual será decidido se a mora salarial configura hipótese de dano moral presumido ao empregado. Contudo, a parte autora se manifestou nos autos, apresentando renúncia expressa ao direito material referente ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial (ID. f684316). Destarte, ante o requerido, homologo a renúncia em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrente da mora salarial, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Destarte, deixa de subsistir, no caso concreto, o fundamento que motivou a suspensão do processamento do feito. Determino, por conseguinte, o levantamento do sobrestamento dos autos. Outrossim, diante da manifestação de ID. 04dd1fc, converto o feito em diligência, uma vez que a competência para decidir sobre atos executórios é restrita ao Juiz que julgou originariamente a ação trabalhista, a teor do artigo 877 da CLT: “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” Dessa forma, encaminhem-se os autos à Eg. Vara de origem para análise do requerimento. Após a deliberação no juízo da origem, retornem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos (ID. f9fdf6b). Intimem-se. À Secretaria-Geral Judiciária para cumprimento. CAMPO GRANDE/MS, 01 de julho de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AF COLEGIO CASSILANDIA LTDA - CANGUCU & OLIVEIRA LTDA - ME - SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO APORE LTDA - EPP - N. A. CANGUCU - COLEGIO INTELECTUS - ME
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