Processo 0024592-37.2025.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024592-37.2025.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024592-37.2025.5.24.0003 RECORRENTE: EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d46a4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024592-37.2025.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: EMISA TOSHIKO SAKAKIBARA Advogado: Matheus Mendes Rezende Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Elson Ferreira Gomes Filho   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.4.2026, havendo a ocorrência de feriados forenses nos dias 20 e 21.4.2026 (fl. 4.208). Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 4.181-4.194). Documentos juntados às fls. 4.195-4.207. II - Regular a representação processual (fl. 29). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 4.068). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegação: - contrariedade ao Tema 20 do TST. A recorrente sustenta que, no caso, “O v. acórdão recorrido aplicou exatamente aquilo que o Tema 20 vedou, configurando contrariedade frontal e direta a precedente obrigatório” (fl. 4.187). Afirma que “O auxílio-alimentação aqui discutido é ‘verba distinta de horas extras’, atraindo o marco de 11/12/2020”, ou seja, “O quinquênio expirar-se-ia em 11/12/2025” e “A presente ação, ajuizada em 12/04/2025, foi proposta mais de sete meses antes do termo final do prazo” (fl. 4.188). Requer o afastamento da prescrição bienal (fl. 4.194). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não observados os pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMA 955 DO STJ Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, e 7º, XXIX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 489, § 1º, VI, do CPC, art. 625-E, parágrafo único, da CLT; - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2139, 2160 e 2237; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que não reconheceu o direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das contribuições para a previdência complementar. A recorrente alega que “O Termo de Conciliação tinha por objeto a parcela direta (auxílio-alimentação após o desligamento), ao passo que a presente ação tem por objeto a indenização autônoma pelo dano atuarial reflexo” e que “A quitação de um não pode irradiar efeitos sobre o outro” (fl. 4.190). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 4.189): “E embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, tenha assentado que tal eficácia deve ser compreendida de forma sistemática, limitada às parcelas efetivamente objeto da conciliação, no caso, repita-se, trata-se de quitação específica do auxílio-alimentação após o desligamento e sem qualquer ressalva expressa.”   Requer o…

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