Processo 0024592-43.2026.5.24.0022
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024592-43.2026.5.24.0022 REQUERENTES: SANEGRANDE CONSTRUTORA LTDA - EPP REQUERENTES: YURI ARAUJO MARUYAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52abd7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. SANEGRANDE CONSTRUTORA LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença de id. 51aa410, sustentando a existência de omissão no julgado ao argumento de que a decisão não teria apreciado o item 5 da petição inicial, no qual foram discriminadas as parcelas objeto da composição extrajudicial, consistentes em vale-transporte, gratificações/prêmios não habituais e ajuda de custo. Sustenta que tal individualização evidenciaria a existência de controvérsia jurídica ou fática apta a justificar a homologação do acordo extrajudicial. Sem razão. Os embargos declaratórios possuem finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, não constituindo meio processual adequado para rediscussão da fundamentação adotada no julgado ou modificação da conclusão jurídica alcançada pelo magistrado. No caso, inexiste omissão. A sentença embargada apreciou expressamente a estrutura jurídica do acordo submetido à homologação, consignando que os requerentes atribuíram ao pagamento natureza de “mera liberalidade”, cumulada com cláusula de quitação ampla, geral, irrevogável e irrestrita do contrato de trabalho, sem demonstração concreta da existência de controvérsia jurídica ou fática a ser efetivamente composta. O fundamento central do decisum não consistiu na ausência de discriminação de parcelas, mas sim na ausência de demonstração de verdadeira transação jurídica nos moldes previstos nos arts. 840 a 850 do Código Civil e arts. 855-B a 855-E da CLT. A mera individualização de verbas como vale-transporte, gratificações/prêmios não habituais e ajuda de custo não evidencia, por si só, a existência de res dubia, conflito jurídico concreto ou concessões recíprocas aptas a caracterizar a transação submetida à homologação judicial. Nesse contexto, o fato de o item 5 da petição inicial discriminar determinadas parcelas não possui aptidão para afastar o fundamento central da sentença, segundo o qual o instrumento apresentado permaneceu estruturado como pagamento por mera liberalidade associado à pretensão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Na realidade, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada no julgamento, buscando rediscutir a suficiência dos elementos apresentados para homologação do acordo extrajudicial, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerente. Intimem-se. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANEGRANDE CONSTRUTORA LTDA - EPP
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