Processo 0024592-64.2025.5.24.0091
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024592-64.2025.5.24.0091 RECORRENTE: RODRIGO CORREIA DA COSTA RECORRIDO: ATVOS BIOENERGIA SANTA LUZIA S.A. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024592-64.2025.5.24.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, indeferindo o pedido de reversão e as verbas rescisórias correlatas, diante da comprovação de ato de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. definir se houve ato de improbidade a justificar a dispensa por justa causa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige conduta faltosa bem definida e prova robusta quanto à capitulação legal, ao nexo causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da atuação disciplinar. 4. A conduta do reclamante, consistente no descarte atípico e injustificado de expressiva quantidade de produto, aliado à omissão em comunicar o ocorrido à empresa e à tentativa de ocultação dos fatos, configura ato de improbidade. 5. A justificativa do reclamante para o descarte de grande quantidade do produto não foi comprovada, diante das provas testemunhais. 6. A ausência de proveito financeiro próprio não afasta a caracterização do ato de improbidade, que se define pela desonestidade do empregado com o objetivo de obter vantagem, independentemente do resultado econômico. 7. O cometimento de ato de improbidade caracteriza falta gravíssima que dispensa a aplicação de penalidades gradativas, pois resulta na quebra da fidúcia necessária à relação de trabalho. 8. A conduta do reclamante enseja a manutenção da dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ato de improbidade, consistente no descarte atípico e injustificado de produto, aliado à omissão de comunicação à empresa e à tentativa de ocultação dos fatos, configura falta grave a justificar a dispensa por justa causa. 2. A ausência de proveito financeiro próprio não afasta a caracterização do ato de improbidade. 3. O cometimento de ato de improbidade dispensa a aplicação de penalidades gradativas, por romper a fidúcia necessária à relação de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0024911-92.2018.5.24.0021. Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/03/2020. CAMPO GRANDE/MS, 17 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CORREIA DA COSTA
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