Processo 0024592-76.2024.5.24.0066
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024592-76.2024.5.24.0066 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701efcd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0024592-76.2024.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO Recorrente: MARCIO DE SOUZA RIBEIRO Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte Recorrida: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A Advogada: Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.5.2026 (fl. 338). Recurso interposto no dia 27.5.2026 (fls. 319-337). II - Regular a representação processual (fl. 15). III - Preparo recursal. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 235). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS Alegações: - violação a dispositivos da Constituição Federal - arts. 1º, III, 7º, VI, e 170, caput; - violação a dispositivos de lei federal – art. arts. 456, parágrafo único, 457, § 1º, 460 e 468 da CLT (p. 2, 6, 7 e 9); art. 884 do CC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Sustenta o recorrente que: a) o exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, como a gestão operacional e o controle de abastecimento, extrapola os limites do cargo de Encarregado de Safety; b) a imposição de tarefas alheias ao contrato sem a devida contraprestação gera enriquecimento ilícito do empregador e desequilibra o contrato de trabalho, violando a natureza comutativa e sinalagmática da relação empregatícia. Requer a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Corroborando o exposto, decisão do TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no art. 896 § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-2690-68.2014.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de…
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