Processo 0024593-22.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024593-22.2025.5.24.0003 AUTOR: CICERO CAVALCANTE DA SILVA RÉU: JSL S/A. INTIMAÇÃO Pela presente, intimo vossa senhoria para ciência, e querendo, no prazo legal, apresentar recurso contra a sentença de id 3953139, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "... DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por CICERO CAVALCANTE DA SILVA em face de JSL S/A. rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, segundo os critérios e limites definidos na fundamentação supra, a qual integra esta decisão para todos os fins, relativamente às seguintes parcelas: - adicional de função e reflexos; - adicional de carga e descarga; - vale alimentação e cesta básica. Improcedentes os demais pedidos. Para liquidação da sentença nomeia-se o perito Jose Nelson Marin Ferraz que deverá elaborar os cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. O(a) reclamado(a) deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador(a) do(a) reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Por sua vez, o(a) reclamante deve honorários advocatícios de sucumbência ao(à) procurador do(a) reclamado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, IV e § 2º, CLT), a cargo da ré, sujeita à adequação. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e art. 80, VII, do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ressalto que este Magistrado considerou todos os argumentos expostos na petição inicial e na contestação, à luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível menção expressa quando não juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. ..." SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 09 de julho de 2026. FRANCISCO DE PAULA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CAVALCANTE DA SILVA
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