Processo 0024593-83.2025.8.17.2810

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024593-83.2025.8.17.2810
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0024593-83.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: RESERVA CANDEIAS EXECUTADO(A): EDUARDO RUAN DE SOUSA FONTES SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESERVA CANDEIAS em desfavor de EDUARDO RUAN DE SOUSA FONTES, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Antes da perfectibilização da relação processual executiva, as partes, por meio de seus respectivos procuradores legalmente constituídos, protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para composição do débito objeto da demanda. Na referida petição, convencionaram o parcelamento do débito executado, requerendo a homologação da avença e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação assumida pela parte executada. As partes estipularam, ainda, que o débito consolidado importaria na quantia de R$ 13.351,22, já acrescida de juros, multa e honorários convencionais, pactuando forma de pagamento parcelada, bem como cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento, autorizando o prosseguimento da execução. Convencionaram, igualmente, que as custas finais seriam suportadas pela parte executada, renunciando expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O art. 313 do CPC em seu inciso II, dispõe que o processo será suspenso pela convenção das partes. Comentando a regra de suspensão acima mencionada, Daniel Amorim Assumpção Neves informa que: "a suspensão do processo por acordo entre as partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do Novo CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, válido e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade, excluindo a inclusão abusiva em contrato de adesão por sua inadequação ao acordo ora analisado. Não há exigência para a motivação do acordo, não sendo dado ao juiz indeferir pedido formulado entre as partes. Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do Novo CPC, não podendo ser superior a 6 meses. O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável. Registre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo, nesse caso, o tempo de suspensão o necessário a tal cumprimento (art. 922 do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo, 1ª ed., Ed. Juspodivm, 2016, p. 520/521)". Por sua vez o § 4º do art. 313 do CPC estabelece que o prazo de suspensão nunca excederá 6 meses nos casos de convenção das partes eis que tal suspensão do processo por um prazo de até seis meses tem a finalidade permitir às partes a realização de tratativas para chegarem a uma composição acerca do litígio, e não para suspender a demanda para fins de cumprimento da obrigação. Assim, o referido regramento não tem por objetivo a paralisação do trâmite processual para aguardar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes…

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