Processo 0024594-17.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024594-17.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0024594-17.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO BARROS DE ARRUDA EXECUTADO: CLEO GUEDES SOARES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora [ID29093017] em que a parte executada, por meio da DPE/AP [Curadoria de Ausentes] requer sejam desbloqueados os valores penhorados por meio do SIBAJUD, por entender que o valor é impenhorável. Em manifestação [ID29497929] a parte exequente pugnou pelo indeferimento. Decido. Pretende a parte executada, por meio da Curadoria de Ausentes – DPE/AP, que seja desconstituída a penhora do valor de R$ 110,40 por considerar o valor como verba impenhorável. Pois bem. O art. 833 do CPC em seu inciso IV assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Ora, o CPC é bem claro ao afastar a penhora de valores quando incide em uma das situações apontadas nos incisos IV e X, os quais o executado tomou por base para impugnação o bloqueio realizado nos autos. A Curadoria de Ausentes afirma que os valores bloqueados [ID 28677955] possuem a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, podendo ainda representar o único meio de sobrevivência dele e de sua família. No caso dos autos, entendo que o argumento não se encaixa em nenhumas das hipóteses elencadas no CPC, mesmo porque inexiste prova capaz de confirmar a impenhorabilidade da verba. Assim, indefiro o pedido impugnação ofertado pelo executado, para manter a penhora do valor de R$ 110,40. Promova-se com a transferência do referido montante, via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, intimando-se a requerer o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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