Processo 0024595-85.2024.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024595-85.2024.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024595-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE EXPEDITO TABOZA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024595-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE EXPEDITO TABOZA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024595-85.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE EXPEDITO TABOZA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO 1. A juíza sentenciante julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre as verbas recebidas a título de dobras de folgas. 2. O ente público recorre, argumentando que as verbas em questão possuem natureza salarial e não indenizatória, tendo representado acréscimo patrimonial. 3. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. 4. A questão já foi pacificada pela TNU sob o Tema nº 306, no qual se entendeu pela não incide imposto de renda sobre o adicional hora de repouso e alimentação (AHRA): Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título" (destaquei). 5. No caso dos autos, a parte autora informa na inicial que a rubrica se refere a dias de folga que deixou de gozar e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, estando a percepção da verba devidamente comprovada, conforme contracheques apresentados. 6. Dessa forma, fica evidenciada a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas, de modo que a parte autora faz jus à restituição dos valores de IRPF indevidamente recolhidos. 7. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Precedente -- processo 0002326-52.2024.4.05.8200). 8. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III,…

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