Processo 0024596-57.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024596-57.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024596-57.2025.5.24.0041 RECORRENTE: ALAN JUNIOR AYALA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN JUNIOR AYALA E OUTROS (1)   PROCESSO nº 0024596-57.2025.5.24.0041 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA   Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ALAN JUNIOR AYALA Advogado: HENRIQUE DA SILVA LIMA Recorrente: LHG MINING CORUMBA S.A. Advogado: FERNANDO FRIOLLI PINTO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem: VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ-MS       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.  RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CABIMENTO. Comprovado por meio de laudo pericial não infirmado por prova técnica idônea o nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento de patologia da coluna vertebral, com redução parcial da capacidade laborativa. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida a perícia quando existentes elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do expert. Alterações degenerativas preexistentes e histórico profissional anterior não afastam a concausalidade reconhecida. Evidenciada a culpa patronal pela submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho e pela inobservância do dever de proporcionar ambiente laboral seguro. Recurso ordinário patronal não provido.       Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Corumbá-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular, Lilian Carla Issa. Insurge-se a ré quanto às seguintes matérias: a) doença ocupacional - responsabilidade; b) indenização por danos; c) cálculos de liquidação. O autor irresigna-se no tocante aos seguintes temas: a) pensão mensal; b) despesas médicas - plano de saúde; c) valor da indenização por dano moral. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.   V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões das partes.   2 - MÉRITO 2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE (RECURSO RÉ) Insurge-se a ré em face da sentença que reconheceu o nexo concausal da doença do autor com o trabalho e declarou a responsabilidade da ré quanto aos danos causados. Sustenta, em suma, que: a) sempre cumpriu todas as normas de segurança do trabalho, com o fornecimento de EPIs e EPCs, treinamentos, DDS, acompanhamento técnico, CIPA, ginástica laboral e programas de prevenção (PCMSO, PPRA e LTCAT); b) o laudo pericial não demonstrou de forma consistente o vínculo entre a doença e o trabalho, tendo apresentado fundamentos vagos e sem comprovação específica, além de o perito não ter feito vistoria no local de trabalho; c) os documentos do INSS indicam que a doença teve início em data anterior ao suposto acidente narrado pelo reclamante e este já possuía patologias degenerativas da coluna; d) tais doenças decorrem do desgaste natural do organismo e não do trabalho prestado, bem como o reclamante trabalhou anteriormente à ré em atividades envolviam esforço físico, levantamento de peso e posturas inadequadas, fatores que poderiam explicar o desenvolvimento da doença; e) não havendo prova de que tenha sido causada ou agravada pelo trabalho na empresa, não há falarem culpa, nexo causal e responsabilidade civil da empregadora,…

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