Processo 0024597-19.2026.5.24.0005

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024597-19.2026.5.24.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024597-19.2026.5.24.0005 REQUERENTE: WELTON GOMES MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065b4a2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Apresentados os cálculos de liquidação pelo perito contábil José Carlos Hilleshein (Id. 3949e6c), a parte executada ofereceu impugnação (Id. 47737cc), insurgindo-se, em síntese, contra: (i) a inclusão da gratificação de função/comissão de cargo na base de cálculo das horas extras; (ii) a metodologia de apuração das horas extraordinárias após a 8ª diária, sob o argumento de que o acordo de compensação de horas não teria sido invalidado pelo título executivo; (iii) o índice de correção monetária aplicado na fase pré-judicial (TRD, quando alega ser cabível o IPCA-E); e (iv) a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias desde a época da prestação de serviços. Instado a se manifestar, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos subsidiários (Id. 3d09f93), refutando, ponto a ponto, as impugnações apresentadas. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da base de cálculo das horas extras e da gratificação de função A executada sustenta que a gratificação de função/comissão de cargo não poderia compor a base de cálculo das horas extraordinárias, sob pena de bis in idem. Ocorre que, conforme bem esclarecido pelo perito, o próprio título executivo judicial determinou, de forma expressa, que a base de cálculo das horas extras observasse a Súmula nº 264 do TST, com evolução e globalidade salarial da parte reclamante — o que necessariamente inclui as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, entre elas a gratificação de função. A sentença exequenda, de outro lado, tratou de forma específica e apartada a questão da gratificação de função, determinando sua dedução/compensação com as horas extras deferidas, nos termos da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, e não a sua exclusão da base de cálculo. São, portanto, comandos distintos e não excludentes: (a) a base de cálculo das horas extras, regida pela Súmula 264 do TST; e (b) a compensação da gratificação de função com o valor das horas extras apuradas, na forma da norma coletiva. O Laudo Pericial observou rigorosamente essa distinção, apurando a base de cálculo conforme a evolução salarial determinada na sentença e, em separado, procedendo à compensação da gratificação de função (horas extras pagas acrescidas de 55% da gratificação de função, conforme Cláusula 11ª, § 2º, "b", da norma coletiva), tal como expressamente autorizado pelo título executivo. Não se verifica, portanto, extrapolação dos limites da coisa julgada, tampouco violação ao art. 879, § 1º, da CLT, na medida em que o perito limitou-se a executar fielmente os parâmetros fixados na sentença. Rejeita-se a impugnação neste tópico.   2. Da apuração das horas extras após a 8ª hora diária e do acordo de compensação Alega a executada que o cálculo desconsiderou o acordo de compensação de horas previsto na Cláusula 11 da CCT, devendo as horas extras após a 8ª diária ser apuradas com base na folha de pagamento, e não pelos cartões de ponto. Todavia, extrai-se da sentença exequenda que o Juízo, após reconhecer a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, determinou expressamente a apuração das horas extraordinárias com base nos registros de…

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