Processo 0024599-19.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024599-19.2025.5.24.0071 RECORRENTE: TIAGO DE SOUZA VIANA RECORRIDO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A PROCESSO nº 0024599-19.2025.5.24.0071 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : TIAGO DE SOUZA VIANA Advogado : Rosana Espindola Tognini Recorrido : ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado : Fernando Friolli Pinto Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES NA MESMA JORNADA. 1. Se as tarefas atribuídas ao empregado são compatíveis com a função contratada e a sua condição pessoal, sendo realizadas dentro da mesma jornada, não há falar em acréscimo salarial, incidindo o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024599-19.2025.5.24.0071-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformado com a r. decisão de f. 340-350, complementada pela decisão de f. 377, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Vicky Vivian Hackbarth Kemmelmeier, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Sustenta o autor que a sentença interpretou equivocadamente a realidade contratual e os princípios trabalhistas. Argumenta que o direito ao plus salarial por acúmulo/desvio decorre da alteração substancial das tarefas, independentemente da existência de quadro de carreira. Afirma que a confissão do autor ("todos os soldadores faziam a atividade de caldeiraria") comprova que as tarefas de caldeiraria eram uma exigência intrínseca e indevida do cargo de Soldador II, gerando enriquecimento ilícito da ré. Destaca que o preposto da ré admitiu que o Soldador III tem autonomia técnica e realiza montagens complexas, operando CNC, o que o autor fazia. Aponta que a ré não apresentou a descrição do cargo de Soldador III, gerando presunção de veracidade das alegações autorais. Requer a reforma da sentença para reconhecer o acúmulo e desvio de função, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, além da retificação da CTPS. Sem razão. Com efeito, o juízo indeferiu o pedido com fundamento na confissão do autor e nos depoimentos testemunhais, os quais indicaram que as atividades de caldeiraria eram inerentes à função de soldador na empresa desde o início do contrato. Ademais, a sentença considerou que a ausência de um cargo específico de "Caldeireiro" e o desempenho das atividades desde o início não configuram, por si só, alteração ilícita. A análise dos autos revela que as atividades alegadas como acúmulo ou desvio de função, como montagem e fabricação de garras, operação de CNC de corte e fabricação, montagem e reparo de recipientes e estruturas metálicas, foram realizadas desde o início do vínculo contratual e são compatíveis com a função de Soldador Manutenção II, bem como com as condições pessoais do empregado, conforme o art.…
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