Processo 0024599-31.2016.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024599-31.2016.5.24.0072 AUTOR: JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO RÉU: GENIRA MARIA MARTINS DA SILVA ZUIM - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386d287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por JULIO CESAR ALBINO RIBEIRO em face de CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., JJR Agronegócio e Transportes Ltda. e Rodrigo Nogueira Ferreira, conforme petição de ID 7f01fcf. Sustenta o exequente que a executada BRA Logística de Transportes Ltda., após sofrer diversas tentativas infrutíferas de execução, promoveu reorganização societária e patrimonial mediante ingresso de novos sócios, transferência de sua atividade econômica principal e cessão de seu principal contrato operacional à empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., permanecendo formalmente ativa, porém desprovida de patrimônio apto à satisfação do crédito trabalhista. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento da execução em razão do Tema 1.232 do STF, a inexistência de grupo econômico, a ausência de sucessão empresarial e a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. O exequente apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Os requeridos sustentam a impossibilidade de inclusão dos incidentados no polo passivo da execução à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral. A preliminar não prospera. O precedente invocado refere-se à impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a hipótese dos autos não versa exclusivamente sobre reconhecimento de grupo econômico. O presente incidente foi instaurado justamente para apuração de fatos supervenientes relacionados à alteração societária da executada, sucessão empresarial, transferência de atividade econômica e eventual abuso da personalidade jurídica, tendo sido assegurado aos requeridos o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há violação ao entendimento firmado pelo STF. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO A pretensão merece acolhimento. Conforme demonstrado na petição inicial do incidente (ID 7f01fcf), a executada BRA Logística de Transportes Ltda. sofreu significativa alteração em sua estrutura societária em 28/02/2019, passando a integrar seu quadro societário a empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., a empresa JJR Agronegócio e Transportes Ltda. e Rodrigo Nogueira Ferreira. Tal fato encontra respaldo nos dados cadastrais juntados (id. 65a1fbf, id. 98f7bdb e id. bc1dc47, com a petição ID 7f01fcf, os quais demonstram o ingresso de CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda., JJR Agronegócio e Transportes Ltda. e Rodrigo Nogueira Ferreira na estrutura societária da executada BRA Logística de Transportes Ltda. Os documentos evidenciam, ainda, a vinculação societária existente entre a empresa CJR Florestal Agronegócio e Transportes Ltda. e a executada BRA Logística de Transportes Ltda., reforçando a estreita relação empresarial existente entre as sociedades. …
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