Processo 0024599-98.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024599-98.2026.5.24.0001 AUTOR: MARILZA CAMPOS LEITE BARBIERI RÉU: CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d524f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I). II – FUNDAMENTAÇÃO VALOR DO SALÁRIO As carteiras de trabalho regularmente emitidas e anotadas fazem prova nos dissídios perante a Justiça do Trabalho por motivo de salário (CLT, art. 40, I), embora suas anotações gozem apenas de presunção relativa de veracidade (TST, Súmula 12). A autora afirmou que percebia R$ 3.000,00 de salário, conforme registro em sua CTPS, e outros R$ 324,00 pagos oficiosamente. Em audiência, a preposta admitiu o pagamento do valor indicado, mas sustentou que se referia à quitação do adicional de insalubridade. Os recibos de pagamento dão suporte à versão sustentada pelo réu, na medida em que demonstram a quitação mensal de adicional de insalubridade em grau médio, conforme holerite de f. 74, por exemplo: Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento da existência de salário extracontábil e todos os consectários daí decorrentes. RESCISÃO INDIRETA O cerne da controvérsia refere-se à existência ou não de falta grave cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. No caso concreto, restou evidenciado que o réu descumpriu obrigação contratual relativa à regularidade dos recolhimentos para o FGTS, em afronta direta ao disposto no art. 15 da Lei n.º 8.036/90. De acordo com o Tema n.º 70 do TST, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Trata-se de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Diante disso, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 14 de maio de 2026, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT. Assim, são devidas as seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (4/12); - Férias vencidas 2025/2026 (12/12); - Férias proporcionais (2/12); - Abono constitucional de 1/3 sobre as férias; - FGTS e respectiva multa de 40%. Considerando a integração do período de aviso prévio para todos os efeitos legais em benefício do trabalhador (CLT, art. 487, § 1º), inclusive para fins de baixa na CTPS (Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I/TST), a data a ser considerada como término do contrato de trabalho será 14 de maio de 2026. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT De acordo com o Tema n.º 52 do TST, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, acolho o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A penalidade prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na primeira audiência. Considerando que as parcelas deferidas na presente decisão foram objeto de controvérsia idônea, indefiro o pedido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A duração do trabalho alegada pela autora –…
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