Processo 0024600-71.2004.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0024600-71.2004.5.04.0402 RECLAMANTE: ERCILIO DA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: VIGENT'S SEGURANÇA EM MONITORAMENTO E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a466efd proferido nos autos. Vistos. Considerando o resultado da diligência recente no sistema conveniado, conforme certificado no ID dcc4e7a (SisbaJud negativo), indefiro o pedido de reiteração da medida. Ressalte-se que a repetição indefinida de pesquisas patrimoniais, sem a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, não tem o condão de impulsionar a execução de forma útil, onerando injustificadamente a máquina judiciária. Incumbe ao exequente o ônus de demonstrar a ocorrência de fato novo ou modificação na situação financeira dos executados que justifique o refazimento dos atos processuais. A exequente requer, ainda, a penhora de 30% da aposentadoria da executada. É entendimento da E. Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal, ao qual me perfilho, que o disposto no § 2º do art. 833 do CPC autoriza a penhorabilidade de parte das remunerações, quando a dívida diz respeito a prestação alimentícia, exatamente o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. LIMITES PARA PENHORA. Possível a penhora parcial de rendimentos ou proventos da pessoa física executada, conforme o art. 833, IV e § 2º, do CPC, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, observado o percentual de constrição de 15% da renda de até dois salários mínimos; 30%, da renda entre dois salários mínimos e R$ 15.000,00; e 50% da renda que superar R$ 15.000,00. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020223-22.2018.5.04.0352 AP, em 13/06/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Ocorre que, conforme documentação obtida via PREVJUD (ID 1faa8e3), a executada possui renda mensal no importe de R$ 1.537,04. Sendo o referido valor inferior ao salário mínimo nacional vigente (R$ 1.621,00), resta inviável a penhora de qualquer percentual. A possibilidade de penhora de salário é admitida desde que preservado o mínimo existencial do devedor, que corresponde ao recebimento de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. A regra da impenhorabilidade visa, portanto, a assegurar ao devedor a preservação dos meios mínimos de subsistência e a dignidade da pessoa humana, evitando o aviltamento de sua condição. Sendo assim, estando devidamente comprovado que a executada recebe proventos em patamar insuficiente para suportar a constrição sem comprometer a sua sobrevivência e de sua família, indefiro a penhora requerida. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique medidas concretas e objetivas para o prosseguimento da execução. Fica a parte ciente de que, no silêncio, o feito será extinto nos termos do art. 924, IV, do CPC, com a conversão do arquivamento provisório em definitivo, independentemente de nova intimação. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de maio de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Ercilio da Silva Pimentel
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.