Processo 0024601-31.2018.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024601-31.2018.5.24.0007 AUTOR: MARCOS ANDRE DE MORAES MENDES RÉU: FERNANDES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccc131b proferido nos autos. Vistos. A parte exequente requer, na petição acostada ao Id 5a5b8a9, a análise dos requerimentos formulados na manifestação de Id dfaa19f. Defere-se. 1. A parte exequente pretende a suspensão da CNH e o bloqueio de passaporte dos executados e de chaves PIX. Conquanto o disposto no at. 139, IV do CPC seja compatível com o processo do trabalho, o uso das medidas coercitivas requeridas pelo exequente deve ser analisado com muita parcimônia, uma vez que pode atingir direitos fundamentais do executado, restringindo sua liberdade de locomoção e até mesmo o exercício de atividades profissionais que dependam da regularidade dos documentos cuja apreensão/suspensão foi requerida pelo detentor do crédito trabalhista. Em que pese o recente julgado pelo STF, observo que os atos executórios não podem servir somente como método de constrangimento do devedor, mas devem ser dotados de potencial efetividade à execução, o que não se verifica na medida requerida pela credora discriminadas no parágrafo anterior, já que não se trata de eventual disponibilidade de bens, mas mero cerceamento de prática de atos da vida civil, com a qual a Constituição Federal não se coaduna, e não traz resultado efetivo à execução. Assim, não existindo demonstração de que os executados ocultam patrimônio, ostentando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com sua atual situação financeira constatada nestes autos, não há razão para utilização de medida tão drástica. Na atual quadra, a suspensão da CNH e o bloqueio de passaporte e de chaves PIX revelar-se-iam infrutíferos, uma vez que, a par de não beneficiarem o exequente, culminam em considerável prejuízo aos executados. 2. Indefere-se o requerimento da parte exequente para a realização de diligência junto ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tendo em vista que já foram realizadas diligências junto ao CNIB para a indisponibilidade de bens imóveis dos executados, sistema que abrange os cartórios extrajudiciais de todo o Brasil. Há, inclusive, resultado positivo acostado aos autos no 7d8176e. 3. Defere-se a realização de diligências junto ao SISBAJUD (via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS) em nome dos executados. 4. Defere-se a pesquisa no sistema INFOJUD para a obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda dos executados. 5. Indefere-se o requerimento de pesquisas no sistema SERPRO, por ausência de convênio. 6. Defere-se a realização de pesquisas junto ao SNIPER em nome dos executados. 7. Defere-se a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, cabendo à parte exequente apresentá-la no Cartório de Protesto de Títulos. 8. Indefere-se o requerimento de consulta junto à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), uma vez que foi extinta pela Receita Federal no ano de 2025. 9. Proceda-se à consulta da certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 230830 - 7d8176e. 10. Cumpridas todas as diligências, dê-se vista à parte exequente dos resultados das consultas ora deferidas. Intime-se a parte exequente para ciência. CAMPO GRANDE/MS, 30 de julho de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho…
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