Processo 0024601-32.2010.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024601-32.2010.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024601-32.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARAMIZ ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA BERQUO CAMELO - GO19380-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A e ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM - GO17471-A DESTINATÁRIO(S): ARAMIZ ALVES DE OLIVEIRA ANGELICA BERQUO CAMELO - (OAB: GO19380-A) ELCIO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO12000-A) ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000-A) ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM - (OAB: GO17471-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024601-32.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024601-32.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ARAMIZ ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA BERQUO CAMELO - GO19380-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A e ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM - GO17471-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024601-32.2010.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ARAMIZ ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu a ordem em mandado de segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento do benefício de auxílio-suplementar e a cobrança de valores recebidos por ARAMIZ ALVES DE OLIVEIRA pertinente ao período 01/03/2005 – 28/02/2010 (ID 57984683). Nas razões recursais (ID 57984693), a autarquia previdenciária sustenta que a manutenção do auxílio-suplementar cumulado com aposentadoria integral estatutária é flagrantemente ilegal, violando o art. 241 do Decreto 83.080/1979, que previa a cessação do referido auxílio com a concessão de qualquer espécie de aposentadoria. Argumenta que o mesmo tempo de serviço prestado à iniciativa privada serviu de fato gerador para o auxílio-suplementar e para a conversão da aposentadoria proporcional em integral perante o Estado de Goiás, o que configura utilização indevida do mesmo período em regimes distintos. Defende que o termo inicial do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo deve ser a data em que o ente público tomou conhecimento da irregularidade, ocorrida em 10/09/2009 por meio de cruzamento de dados, e não a data da concessão do benefício. Alega que a administração possui o poder de autotutela para anular atos ilegais a qualquer tempo, conforme a Súmula 473 do STF, uma vez que atos eivados de vício não geram direito adquirido nem dependem de prazo decadencial. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cessação do benefício e a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente ao erário. As contrarrazões foram apresentadas (ID 57984702). Parecer…

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