Processo 0024602-74.2026.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024602-74.2026.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024602-74.2026.5.24.0091 AUTOR: GILVAN FRANCISCO DE ANDRADE RÉU: USINA ELDORADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5314d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. GILVAN FRANCISCO DE ANDRADE em Ação Trabalhista movida em desfavor de USINA ELDORADO S/A, requer tutela de urgência para o seu imediato afastamento das atividades laborais, sem caracterização de abandono de emprego ou aplicação de sanções disciplinares, até o julgamento final do pedido de rescisão indireta. O reclamante fundamenta a pretensão na realização de descontos salariais abusivos que, em diversos meses, suprimiram a totalidade de sua remuneração, inviabilizando sua subsistência e de sua família. É o relatório. Decido. A concessão de tutela deve observar os requisitos legais expostos no Art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O afastamento por motivo de doença é direito subjetivo do empregado, de sorte que, nesses casos, a intervenção judicial para que o contrato de trabalho permaneça vigente é desnecessária, carecendo o pleito do autor, nesse particular, de interesse de agir. Saliento ainda que a autorização judicial de afastamento para obstar a ocorrência de falta grave do empregado, além de violar o princípio da alteridade, traduzir-se-ia em medida equivalente à rescisão indireta, provimento irreversível, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para afastamento imediato das atividades laborais. Compulsando os holerites acostados (ID 429d1e4 e ID d3dd7a7), constata-se a reiteração de descontos salariais de tal magnitude que culminaram, por diversas vezes, na supressão integral da remuneração líquida do autor. Todavia, a aferição da legalidade estrita de tais descontos e a configuração dos requisitos para a ruptura imediata do contrato exigem a instauração do contraditório e o exaurimento da fase instrutória. Não obstante, a fim de resguardar a subsistência do trabalhador até a oitiva da reclamada e por entender que a medida é suficiente para evitar prejuízo ao reclamante e que cabe à reclamada demonstrar a legalidade dos descontos, em momento oportuno, determino que a reclamada se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos salariais no holerite do reclamante até a data da audiência designada, sob pena de multa no valor de R$ 2.535,73 (salário bruto) por cada descumprimento.  Aguarde-se a audiência designada.  Intimem-se as partes, cabendo à reclamada observar o determinado, nos termos da fundamentação.  RIO BRILHANTE/MS, 29 de junho de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN FRANCISCO DE ANDRADE

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