Processo 0024604-26.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024604-26.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69677af proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER, em auxílio perante a 1a Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS, que nos autos de reclamatória – Proc. n. 0024155-49.2026.5.24.0071 - determinou, de ofício, a suspensão do processo por 1 (um) ano ou até pronunciamento da justiça criminal, por entende presente questão prejudicial externa – fato a ser apurado na esfera penal, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil - CPC. Sustenta que a suspensão se mostra essencialmente inviável, violando o direito de acesso à justiça e do princípio da razoabilidade e da Duração do Processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Defende que a manutenção da suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até o pronunciamento da justiça criminal pode, na prática, perpetuar-se indefinidamente, em manifesto e gravíssimo prejuízo à impetrante, porque a suspensão integral determinada constitui medida que impede a apreciação de pedidos genuinamente trabalhistas, que não guardam relação com a apuração da conduta atribuída ao segundo reclamado, e cuja instrução aliás, se encontra encerrada, faltando apenas a fase de apresentação de alegações finais e a prolação de sentença. Acresce que não existe ou razão fundamento jurídico a justificar a paralisação do processo ad infinitum, configurando a manutenção dessa decisão, flagrante ilegalidade. Calçado nesses argumentos invoca a ocorrência do fumus boni iuris, que decorre de tudo que foi exposto, considerando a independência entre as esferas cível, trabalhista e penal; ausência demonstração inequívoca de falta grave justa causa por parte do trabalhador com o oferecimento da denúncia criminal pelo Parquet; além da natureza alimentar das verbas pleiteadas, e o periculum in mora à medida que a cada dia que se mantém a suspensão, permanece impedida de receber verba de natureza estritamente alimentar, sem qualquer previsão de quando o processo criminal será concluído, o que pode se estender por período muito superior a 01 (um) ano, comprometendo a própria efetividade da tutela jurisdicional trabalhista. Pugna, então, a concessão da liminar com a sustação dos efeitos de decisão impetrada e, que se determine o regular prosseguimento da reclamatória e, ao final a concessão da ordem. Requer a intimação dos litisconsortes necessários para, querendo, ingressarem no processo e a intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Pugna, ainda, o deferimento da gratuidade. Juntou instrumento de mandato e documentos. Atribuiu à ação o valor de R$ 20.000,00. É o breve relato. Passo à decisão: Trata-se de mandamus impetrado contra ato judicial proferido em reclamação trabalhista pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS. que, de ofício, suspendeu a tramitação processual ao fundamento de existência de prejudicial externa, por existir processo na esfera penal. Referida decisão, por não ter natureza terminativa ou definitiva, não comporta recurso imediato,…
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