Processo 0024604-78.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024604-78.2025.5.24.0091 RECORRENTE: SERTRAN SERTAOZINHO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GREICEANA GUIMARAES GARCIA PROCESSO nº 0024604-78.2025.5.24.0091 (ED) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : SERTRAN SERTAOZINHO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado : Adailson Carlos Alexandre Pinheiro Embargado : ACÓRDÃO DE ID f804688 Parte Contrária : GREICEANA GUIMARAES GARCIA Advogado : Julio Cesar Salton Filho Origem : Vara do Trabalho Rio Brilhante- MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024604-78.2025.5.24.0091-ED) em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, nos quais alega existir omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO Alega a reclamada existir omissão na decisão desta Turma que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, quanto ao pagamento de horas extras em domingos, em inobservância à negociação coletiva. Nada a sanar. Conforme já decidiu o C. TST, em sede de recurso ordinário em rito sumaríssimo, quando mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, esses são válidos para fins de prequestionamento (TST-AIRR-23600-12.1999.5.15.0109 - 7ª Turma - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 13.6.2008). Assim, a matéria foi devidamente apreciada e solucionada, tendo esta Turma julgadora acolhido na íntegra as razões de decidir do Juízo a quo. E conforme fundamentado pelo julgador a quo, o art. 67 da CLT assegura ao trabalhador descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, o qual deve recair, preferencialmente, aos domingos, admitido o sistema de revezamento. Mas considerando a adoção da escala 5x1 e a consequente alternância dos dias de folga, a jornada praticada não observou a exigência contida no art. 386 da CLT, sendo assegurada, na hipótese dos autos, a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos, a cada 15 (quinze) dias. Assim, a alegação de que o art. 386 da CLT não seria aplicável em face da negociação coletiva ou do regime especial do motorista não enseja a integração do julgado por meio de embargos declaratórios, pois o acórdão, ao manter o entendimento do juízo a quo, ratificou a conclusão do julgador de piso, que elucidou: "cumpre destacar que a r. sentença declarou, de forma expressa, a validade do regime de compensação instituído por norma coletiva, tanto é assim que julgou improcedente a pretensão quanto ao pagamento de horas extraordinárias por entender adimplida a obrigação, condenando a reclamada, ora embargante, apenas às horas extras e reflexos decorrentes do trabalho aos domingos, quando não observada a literalidade do art. 386 da CLT." Ou seja, a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva não afasta a observância da norma legal garantidora do repouso semanal. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Destarte, rejeito os embargos declaratórios opostos pela ré. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques…
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