Processo 0024605-25.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Processo nº: 0024605-25.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): Ana Cristina Backes Peloi Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Na petição inicial, a parte autora alegou que em 23.05.2025 adquiriu passagens aéreas via plataforma Smiles para dois passageiros, com embarque previsto para 24.12.2025, no itinerário Guarulhos/SP — Brasília/DF — Panamá — Miami/EUA, com tarifa reembolsável, pelo valor de R$948,00 e 13.480 milhas Smiles. Alegou que, ao descobrir gestação de primeiro trimestre, recebeu recomendação médica para não viajar a partir de 23.12.2025, quando estaria com trinta e quatro semanas de gestação. Diante disso, solicitou o cancelamento das passagens em 05.06.2025, sendo cobradas taxas no valor total de R$3.627,95, distribuídas em três cobranças de R$800,00, R$2.027,95 e R$800,00. Sustentou que as taxas são abusivas e pleiteou a restituição de R$3.627,95 a título de danos materiais e R$20.000,00 a título de danos morais. Na contestação, a parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade das taxas conforme política tarifária e Resolução ANAC n. 400/2016, afirmou que a gestação não configura força maior e que o cancelamento decorreu de conveniência da autora. Mencionou taxa de U$180,00 (convertida em R$1.013,18), sem individualizar as três cobranças. É o breve relato dos fatos apresentados pelas partes. Não merece acolhimento a preliminar de carência de interesse processual, pois a falta de tentativa administrativa prévia, por si só, não afasta o interesse processual, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A própria narrativa da petição inicial demonstra que a autora entrou em contato com a companhia aérea e a solução oferecida foi o cancelamento mediante pagamento de taxas, o que evidencia a resistência à pretensão. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é consumidora final do serviço de transporte aéreo, e a requerida é fornecedora. Aplica-se, portanto, o CDC, com responsabilidade objetiva da fornecedora por falhas na prestação de serviço (art. 14, CDC). A hipossuficiência técnica da consumidora, que não detém acesso aos sistemas, contratos detalhados e regras tarifárias internas da companhia, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia do processo reside na proporcionalidade das taxas cobradas pela requerida para processar o cancelamento das passagens. Os documentos juntados aos autos demonstram que a passagem foi adquirida em 23.05.2025 com tarifa reembolsável, conforme expressamente indicado no bilhete Smiles (evento 1.5, campo "Tarifa: Tarifa reembolsável"). O valor pago foi de R$948,00 em dinheiro, acrescido de 13.480 milhas, para dois passageiros. O cancelamento foi solicitado em 05.06.2025, com antecedência de mais de seis meses em relação ao…
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