Processo 0024606-49.2025.8.16.0017

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0024606-49.2025.8.16.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 1. RELATÓRIO Fernanda da Cunha Silva opôs embargos à execução em face de G. Chaves Securitizadora S.A. (Acapu Capital), distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0020348-93.2025.8.16.0017 (mov. 1.1). A execução se baseia em dois cheques de sua emissão: cheque nº 001424, no valor de R$ 120.000,00, pré-datado para 07/07/2025; e cheque nº 001616, no valor de R$ 50.000,00, pré-datado para 13/07/2025, totalizando R$ 170.000,00. A embargante alegou que os cheques foram emitidos em favor de Pedro Henrique de Oliveira em decorrência de relação comercial com seu esposo, José Orestes de Souza Vicentin. Sustentou que, antes do vencimento das cártulas, nos dias 26 e 27 de junho de 2025, o valor total foi integralmente pago a Pedro Henrique por meio de transferências bancárias (PIX) realizadas pela empresa Agropecuária Vicentin Ltda., conforme comprovantes juntados (mov. 1.4). Após o pagamento e diante da não devolução dos cheques, a embargante solicitou a sustação (motivo 21) junto ao banco sacado. Disse que, em 11/07/2025, foi contatada por funcionário da embargada, que informou estar de posse dos cheques, ocasião em que comunicou a quitação. Narrou que Pedro Henrique havia repassado os cheques à securitizadora para antecipação de valores, e que, apesar da ciência do pagamento, a embargada ajuizou a execução em 07/08/2025, configurando abuso de direito e má-fé. Juntou declaração de Pedro Henrique, datada de 15/07/2025, reconhecendo o recebimento dos valores e assumindo responsabilidade pelos cheques (mov. 1.3), além de conversas de WhatsApp e ata notarial (mov. 1.5). Requereu: (a) a concessão de efeito suspensivo; (b) a procedência dos embargos, com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; (c) a condenação da embargada por litigância de má-fé; (d) subsidiariamente, a denunciação da lide a Pedro Henrique de Oliveira, para que integrasse o polo passivo ou substituísse a embargante, assegurando direito de regresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00, posteriormente corrigido para R$ 170.000,00 (mov. 32.1) após determinação judicial. Em 10/12/2025, sobreveio decisão (mov. 34.1) que deferiu o efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da execução, por considerar presentes a probabilidade do direito (pela prova documental de quitação) e o perigo de dano (risco de constrição patrimonial). A embargada foi intimada para impugnar os embargos. A embargada, G. Chaves Securitizadora S.A., apresentou impugnação (mov. 39.1) em que sustentou, em suma: (a) a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa- fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85, pois o cheque é título autônomo e abstrato; (b) que não agiu de má-fé, tendo recebido os cheques em datas anteriores ao alegado pagamento (o cheque de R$ 120.000,00 em 03/06/2025 e o de R$ 50.000,00 em 20/06/2025), conforme conversas de WhatsApp juntadas (mov. 39.6 e 40.8); (c) que o suposto pagamento foi feito a quem não era mais credor (Pedro Henrique já não era portador), por pessoa jurídica diversa (Agropecuária Vicentin), sem especificação de vínculo com os títulos, em valor diferente do débito e de forma …

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