Processo 0024606-89.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024606-89.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024606-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSE HENRIQUE CHAVES MACHADO ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) REQUERENTE : JOAO LUIZ CHAVES MACHADO ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) REQUERENTE : BÁRBARA CHAVES LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 32. Vejamos: 4. DISPOSITIVO Em face do exposto,  ACOLHO EM PARTE  os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 4.1 REJEITO  as preliminares de falta do interesse de agir e termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; 4.2 HOMOLOGO EM PARTE   os valores juntados pela parte autora ( evento 1, CALC15 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento do montante de R$ 5.059,95 (cinco mil cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) referente 1   à   remuneração geral anual (data-base) relativo ao: a)   ano de 2016 , no percentual de  9,8307%,  conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.174, de 2016,  a partir do dia 1º de maio do ano incidente , inclusive,  com reflexos relacionados aos adicionais de insalubridade e noturno, 13º salário, férias e terço constitucional , bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente;  b)   ano de 2017 , no percentual de  3,98703%,  conforme disciplina a Lei Estadual n. 3.371, de 2018,  a partir do dia 1º de maio do ano incidente , inclusive,  com reflexos relacionados aos adicionais de insalubridade e noturno, 13º salário, férias e terço constitucional , bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente;  c)   ano de 2018 , no percentual de  1,69104%,  Lei Estadual n. 3.370, de 2018,  a partir do dia 1º de maio do ano incidente , inclusive,  com reflexos relacionados aos adicionais de insalubridade e noturno, 13º salário, férias e terço constitucional , bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do  quantum exequendo , como sendo de R$ 8.218,47 (oito mil duzentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado pela credora não constou o abatimento referente aos pagamentos administrativos,  entretanto, deixou de apresentar o cálculo que indica o valor que entende devido.  FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença refere-se a retroativos de data-base não pagos pelo ente público devedor.  Nos termos da decisão do evento 65, é devido o abatimento dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento indevido da parte credora, o que é vedado legalmente.  Compulsando aos autos, verifica-se que, em que pese a alegação de ausência dos referidos abatimentos nos cálculos apresentados pela parte credora, deixou o ente público de indicar o montante que entende correto.  Conforme dispõe o art. 535, §2º do CPC,  quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em…

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