Processo 0024607-04.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024607-04.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0024607-04.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00603523 RECTE: ISABELLE CAROLINE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA UNICRED PORTO ALEGRE ADVOGADO: JOÃO HELIO SANTOS RENNER OAB/RS-081679 ADVOGADO: DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO OAB/RS-097596 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024607-04.2025.8.19.0000 Recorrente: ISABELLE CAROLINE DA SILVA VIEIRA Recorridas: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA - UNICRED PORTO ALEGRE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 60/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 54/56, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROVAS CONTRÁRIAS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática desta Relatoria, desprovendo o agravo de instrumento contra decisão de rejeição da gratuidade de justiça. 2. A relativa presunção que milita em favor daquele que se afirma juridicamente pobre não impede que o juiz a considere insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça quando a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com a hipossuficiência que, de fato, caracteriza a realidade socioeconômica do verdadeiro destinatário do benefício. 3. Como já destacado no julgamento monocrático, agravante se quedou inerte frente à determinação deste Relator de complementação da instrução do requerimento de gratuidade de justiça. Na hipótese, em que pesem os descontos decorrentes de endividamento voluntário, verifica-se que a ora recorrente percebe além de receber expressiva remuneração do Exército Brasileiro, também recebe substanciais aportes, por Pix, de pessoa jurídica. Instada a esclarecer a origem de tais movimentações, optou pelo silêncio. 4. Benefício que não deve ser concedido, sob pena de inviabilizar sua concessão a outros que efetivamente dele necessitem. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §2° Código de Processo Civil. Sustenta em suas razões que a Recorrente, passando por dificuldades financeiras, não tem condições para suportar as custas inerentes ao processo de origem. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita também para o preparo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência. Requer concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes, uma vez que a parte ré não foi citada. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 79/82, determinando o sobrestamento do recurso interposto, à luz do Tema 1178 do STJ. Certidão do NUGEPAC, à…
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