Processo 0024607-30.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024607-30.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024607-30.2024.5.24.0071 AUTOR: EVERTON DA SILVA SOUZA RÉU: VDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84fb4ab proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação de sentença são readequados e homologados e o total bruto do débito é fixado em R$ 141.651,58 atualizado até 31.05.26 (planilha ID  d5821d6), composto das rubricas transportadas do laudo contábil retificador (ID 3129233). Ciente as partes, não houve insurgências acerca dos cálculos supracitados. Há depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 15.714,45, inferior ao importe do crédito líquido do trabalhador reconhecido pelo empregador, determino sua integral liberação em favor do reclamante, com fulcro no art. 899, §1º, parte final da CLT, c/c art. 108, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo a parte credora informar seus dados bancários, em 5 dias. Cite-se o devedor executado VDA LOGÍSTICA LTDA, na pessoa do advogado, no prazo de 02 (dois) dias, para pagar o valor total do débito remanescente (R$ 125.973,13), por meio de uma única guia, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme dispõem os artigos 141 e 156, do Provimento Geral Consolidado do TRT 24ª Região Informações sobre o preenchimento das referidas guias podem ser obtidas no site www.trt24.jus.br, ícone "Certidões e Guias de Recolhimento”. Após o pagamento, liberem-se os créditos a quem de direito e os recolhimentos dos encargos incidentes, e caso nada mais reste a cumprir, faça-se concluso o feito para extinção da execução. Ato contínuo, intime - se a parte credora para requerer, se ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), o início da execução (CLT, art.880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução. TRES LAGOAS/MS, 20 de maio de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - VDA LOGISTICA LTDA

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