Processo 0024607-45.2024.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024607-45.2024.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024607-45.2024.5.24.0066 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PONTA PORA RECORRIDO: NELSON DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2454d2d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024607-45.2024.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 570.851,29 (em 31.08.2025 – fl. 550)   Recorrente: NELSON DIAS Advogados: Radmila da Rocha Aidar e Outro Recorrido:  MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ Advogadas: Laura Karoline Silva Melo e Outra Recorrida: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA Advogado: Rodrigo Correa do Couto Recorrida: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.05.2026 (fl. 632). Recurso interposto em 18.05.2026 (fls. 619-631). II - Regular a representação processual (fl. 16). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 543-544). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XXII e XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 186, 927, 932, III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil; e art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; - divergência jurisprudencial; - contrariedade às teses de Repercussão Geral firmadas nos Temas 246 e 1.118 pelo STF. O acórdão reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Ponta Porã pelas verbas devidas ao autor. A recorrente sustenta que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 1118 do STF e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 para afastar a responsabilidade do Município por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, embora se trate de pretensões de natureza civil, regidas pelos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Afirma que os Temas 246 e 1.118 do STF restringem-se às obrigações trabalhistas e não alcançam indenizações civis por acidente de trabalho, destacando que o próprio Tema 1118 atribui à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no local da prestação dos serviços. Subsidiariamente, sustenta que o Município não comprovou a efetiva fiscalização do contrato administrativo. Requer, assim, a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente transcreveu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 622-624): "No dia 20 de janeiro de 2022, por volta das 07h42min, ocorreu um acidente de trabalho durante a remoção de uma fôrma metálica de dentro de uma boca de lobo. A operação envolvia o uso de uma minicarregadeira (Bobcat), onde um cabo de aço conectava a concha da máquina à caixa de ferro que seria içada. Após o reclamante enganchar o cabo, o operador acionou o sistema de elevação, o que causou o desequilíbrio da máquina, fazendo-a empinar e retornar bruscamente ao solo. Com o impacto da queda, a Bobcat se movimentou e atingiu o trabalhador, que estava posicionado próximo à área de içamento. O choque resultou em lesões graves no lado direito do corpo, incluindo uma luxação no cotovelo e o deslocamento da rótula com fratura no platô tibial do joelho". (...) No caso concreto, a tese fixada no Tema 1.118/STF redefine o conceito de…

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