Processo 0024608-62.2015.8.18.0001
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024608-62.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA FRANCYSNALDA OLIVEIRA DOURADO INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FRANCYSNALDA OLIVEIRA DOURADO em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CLARO S.A.). Verifica-se dos autos que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita. Isso porque, após a atualização do débito pela Contadoria Judicial (ID 100168345, pag. 205), no montante de R$ 3.763,03, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a transferência da quantia para conta judicial (ID 20518788). Paralelamente, a executada efetuou depósito judicial voluntário no mesmo valor (ID 18093376), com a finalidade de garantir o juízo para oposição de embargos à execução (ID 18093374), ocasionando duplicidade de garantia. Posteriormente, foi expedido alvará em favor da exequente (ID 22931246), que levantou a integralidade do crédito executado. Sobreveio petição da executada (ID 100543983), noticiando a existência de valores remanescentes em contas judiciais. A certidão de ID 100166989, lastreada no extrato SISCONDJ (ID 100172109), confirma a existência de saldos vinculados ao presente feito. Da análise dos autos, constata-se que a exequente já recebeu integralmente o crédito exequendo, inexistindo qualquer saldo remanescente em seu favor. Os depósitos efetuados pela executada, bem como aqueles realizados na fase de conhecimento, permaneceram vinculados ao processo sem destinação, de modo que sua manutenção importaria enriquecimento sem causa da parte credora. Assim, inexistindo pendência financeira a ser satisfeita, impõe-se a restituição dos valores remanescentes à executada, legítima depositante, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação, e DETERMINO à transferência eletrônica, via SISCONDJ, em favor da CLARO S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0001-47), da integralidade dos saldos existentes nas contas judiciais nº 1300107799725, 2300101204749 e 1800130594045, acrescidos dos rendimentos legais, utilizando-se os dados bancários informados no ID 100543983. Julgo extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução (ID 18093374), por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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