Processo 0024608-71.2025.5.24.0041
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS RORSum 0024608-71.2025.5.24.0041 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbc9fe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024608-71.2025.5.24.0041 RITO SUMARÍSSIMO Recorrente: WELLINGTON DA SILVA Advogada: Mara Maria Ballatore Holland Lins Recorrido: SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogado: Neusa Aparecida Sotana de Souza PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 31.3.2026 (fl. 244). Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 15.4.2026 (fls. 231-243). II - Regular a representação processual (fl. 14). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 197). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – artigos 1º, III; 5º, XXXV, LIV e LV; e 7º, VI e X; - violação a dispositivo de lei federal – artigo 483, "d", da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 32. A Turma, quanto à matéria, ratificou o entendimento consubstanciado na sentença, que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheceu a justa causa por abandono de emprego Alega o recorrente que há comprovações de que não tinha intenção de abandonar o emprego, e que buscava uma solução para a situação imposta pela própria empregadora por meio de incansáveis tentativas de contato com a empresa. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 234-235): “2 - MÉRITO 2.1 - RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL (...) Passo à análise. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho exige a prática de falta grave pelo empregador, apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de modalidade excepcional de ruptura contratual, cuja configuração exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita patronal, incumbindo ao trabalhador o respectivo ônus probatório, conforme dispõe o art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, c/c o art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC. No caso em apreço, o reclamante sustenta que, a partir de 21/06/2025, teria sido orientado por seu supervisor a permanecer em sua residência, aguardando convocação para retorno ao trabalho, razão pela qual não compareceu ao posto laboral. Todavia, conforme reconhecido na sentença e corroborado pelas provas dos autos, não produziu prova robusta capaz de corroborar suas alegações. (...) Quanto às mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, além de impugnadas pela reclamada, não constituem prova idônea da alegada ordem patronal, porquanto não evidenciam, de forma clara e inequívoca, que o reclamante tenha sido formalmente dispensado do comparecimento ao trabalho ou colocado em regime de sobreaviso informal. Ao revés, tais registros indicam que em 4 julho de 2025 a empresa tratava as ausências do autor como faltas injustificadas ao trabalho (f. 20). Ademais, a reclamada comprovou o envio de três telegramas de convocação para retorno ao trabalho, o primeiro em 24/07/2025, sendo um desses documentos recebido e…
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