Processo 0024609-73.2025.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024609-73.2025.5.24.0003 RECORRENTE: CARMEM ANDREIA CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CARMEM ANDREIA CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024609-73.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PROCESSO Nº 0024609-73.2025.5.24.0003 - ROT A C Ó R D Ã O 1ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : CARMEM ANDREIA CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS Advogada : Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri Recorrente : SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Recorridas : AS MESMAS PARTES Recorrida : HELIDA CARLA HOLSBACH PASSARINI Advogado : Paulo Cezar Flores Pinheiro Origem : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PARCERIA. GRANJEIRO. Admitida a prestação de serviços, cabe à parte ré comprovar que a relação jurídica mantida não era de emprego. Atendido esse ônus, mediante prova testemunhal e confissão extraída do depoimento pessoal da parte autora quanto ao ajuste de pagamento por percentual do resultado do lote, sem demonstração de salário fixo, controle de jornada ou subordinação jurídica, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de contrato de parceria e julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício. Mantida a inexistência de vínculo, fica prejudicada a pretensão de responsabilidade subsidiária da empresa integradora. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário e adesivo interpostos pelos autores e ré contra a sentença de f. 330-337, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MARCO ANTONIO DE FREITAS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da ré HELIDA CARLA HOLSBACH PASSARINI às f. 348-361. Contrarrazões da ré SEARA ALIMENTOS LTDA. às f. 369/385. Contrarrazões apresentada pelos autores às f. 389-393. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 9.2.2026 (Expedientes do PJe). Recurso dos autores interposto em 24.2.2026 (f. 339/345). Ciência para apresentar contrarrazões em 26.2.2026 (Expedientes do PJe). Recurso adesivo da ré SEARA ALIMENTOS LTDA. interposto em 10.3.2026 (f. 362/368). Registro que, nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, não houve expediente forense, em razão do feriado de Carnaval (Lei nº 5.010/1966 - art. 62, III), e que, no dia 18 de fevereiro de 2026, houve suspensão do prazo processual, conforme RA nº 92/2025. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES Regular a representação processual (f. 18/22). Dispensados do preparo. Beneficiários da justiça gratuita (f. 336). Depósito recursal inexigível. RECURSO ADESIVO DA RÉ SEARA ALIMENTOS LTDA. Regular a representação processual (f. 85/86). Não há condenação da ré. PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS RÉS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A primeira ré e a segunda ré suscitam violação ao princípio da dialeticidade. A primeira ré requer o não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que a parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apenas repetiu alegações genéricas sobre…
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