Processo 0024610-46.2026.8.16.0019
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Processo: 0024610-46.2026.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Data da Infração: Flagranteado(s): CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA A autoridade policial comunica a prisão em flagrante de CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, ocorrida no dia 12/07/2026, atribuindo a prática, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado (concurso de agentes e uso de arma branca) e dano qualificado, todos do Código Penal Brasileiro Foram ouvidos o condutor, 1 testemunha, a vítima e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24h, a competente nota de culpa. O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF. O feito foi distribuído no Plantão Judiciário. Foram certificados os antecedentes criminais do autuado. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. A defesa, por sua vez, requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Passo a promover a análise da prisão em flagrante de acordo com a regra prevista no art. 310, incisos I a III, do CPP. DECIDO O caso em apreço retrata a situação descrita no art. 302, inciso IV, do CPP, quando o conduzido é encontrado logo após, com instrumentos que o façam presumir ser o autor da infração penal. De acordo com a prova indiciária, há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, em especial, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 e vídeos de mov. 1.16. A autoria, do mesmo modo, pode ser imputada ao conduzido, eis que em posse da res furtiva, além da captação de imagens chutando a cela em que estava recolhido. Assim sendo, considerando as declarações colhidas e diante da materialidade e depoimento dos agentes públicos, estão presentes indícios da autoria e materialidade, de modo que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. A despeito da negativa do conduzido quanto à autoria delitiva, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários para conversão da prisão em flagrante em preventiva. Inicialmente, em que pese a vítima não ter sido capaz de reconhecer o conduzido como autor do delito, a prova indiciária aponta neste sentido. Conforme se colhe do flagrante, logo após o crime, a vítima acionou a guarda municipal comunicando o assalto que havia sofrido, quando quatro indivíduos o abordaram, na posse de uma faca, subtraindo seus bens, dentre eles, um aparelho celular. Por meio do sistema de geolocalização do aparelho, a equipe da guarda municipal teve sucesso em localizar o aparelho, culminando na prisão do conduzido em sua posse. A manutenção da posse logo após a ocorrência do crime, é um indicativo forte da autoria delitiva. A versão trazida pelo conduzido de que apenas venderia o celular em benefício dos reais autores do crime, neste momento, não se sustenta. Além de apresentar versão vaga sobre quem seriam as pessoas que lhe acionaram, o conduzido não soube explicar o real motivo de estar em posse do celular, sendo que, sob sua ótica, não…
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