Processo 0024610-61.2025.5.24.0002

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024610-61.2025.5.24.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024610-61.2025.5.24.0002 RECORRENTE: JOAO VITOR M. ATAIDES RECORRIDO: MARIA HELENA ANSELMO DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024610-61.2025.5.24.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. DIVERSIDADE DE CNAES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO CRC. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado contra sentença que reconheceu sucessão empresarial e lhe impôs responsabilidade solidária, sob o fundamento de suposta continuidade da atividade da 1ª reclamada, com base em indícios como identidade de clientela e documentos unilaterais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; (ii) estabelecer se há prova robusta apta a justificar o redirecionamento da responsabilidade ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômico-produtiva e a continuidade de sua exploração pelo novo titular, requisitos não comprovados nos autos. 4. A prova produzida limita-se a boletos unilaterais em nome de cliente comum, insuficientes para demonstrar prestação de serviços pelo recorrente ou transferência de clientela. 5. A mera identidade de clientela ou coincidência de elementos periféricos não se confunde com a transferência da unidade econômica. 6. A jurisprudência exige prova concreta da transferência da atividade produtiva, sendo insuficientes presunções ou indícios frágeis. 7. As empresas possuem CNAEs distintos, o que afasta a continuidade da atividade-fim. 8. A ausência de habilitação da recorrente junto ao Conselho Regional de Contabilidade inviabiliza juridicamente a continuidade da atividade contábil exercida pela sucedida. 9. Não há demonstração de transferência de empregados, estrutura produtiva ou ativos essenciais, elementos indispensáveis à configuração da sucessão. 10.O ônus da prova incumbe ao reclamante, não tendo sido cumprido, em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 11. A imposição de responsabilidade solidária sem prova inequívoca de fraude contraria o regime jurídico da sucessão trabalhista e os princípios da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da sucessão trabalhista exige prova robusta da transferência da unidade econômico-produtiva e da continuidade da atividade empresarial. 2. A identidade de clientela, a similitude de atividades ou documentos unilaterais não são suficientes para caracterizar sucessão empresarial. 3. A ausência de habilitação legal para o exercício da atividade afasta a possibilidade jurídica de continuidade empresarial. 4. O reconhecimento da sucessão e da responsabilidade solidária depende de prova inequívoca, não se admitindo presunções.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A e 818, I; CPC/2015, art. 373, I.…

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