Processo 0024612-37.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024612-37.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024612-37.2026.5.24.0021 AUTOR: YULIANNY DEL VALLE COVA NUNEZ RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3fe84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. YULIANNY DEL VALLE COVA NUNEZ ajuizou ação trabalhista contra SEARA ALIMENTOS LTDA, em 24/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi recebida a defesa e documentos, concedendo-se prazo de 10 dias úteis à parte reclamante para manifestação. O Juízo determinou que, após a impugnação, os autos retornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou julgamento antecipado, devido à potencial ausência de prova da patologia. Rejeitada a proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A indicação de valor, como requisito legal, não se confunde com a liquidação efetiva de cada uma das pretensões, pois não há empecilho legal para que a parte formule a expressão monetária do pedido por simples estimativa, desde que esta reflita um valor condizente com o real conteúdo econômico em discussão ou com efetivo proveito econômico de cada título perseguido. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Embargos em Recurso de Revista n° TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Por fim, registro que a reclamada não impugnou, de forma objetiva, os valores indicados pela parte autora, já que era dela o ônus processual de demonstrar que eles não correspondiam ao real conteúdo econômico em discussão ou ao efetivo proveito econômico de cada título perseguido. Rejeito a preliminar.   DOENÇA OCUPACIONAL - PRETENSÕES CONEXAS A reclamante alegou ter sido admitida em 18/12/2024 como Operadora de Produção II, desenvolvendo tenossinovite no punho esquerdo em razão de movimentos repetitivos na embalagem de máscaras. Sustentou a existência de nexo causal entre a patologia confirmada por ultrassonografia em 24/02/2026 e a sobrecarga biomecânica no ambiente laboral. Afirmou que a reclamada foi negligente quanto ao dever de segurança e ergonometria, defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Argumentou que a ausência de emissão de CAT reforça a omissão da empresa. Pretendeu o reconhecimento do nexo de causalidade ou concausalidade, o pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única e o ressarcimento de despesas médicas presentes e futuras. A reclamada refuta a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho por considerar o…

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