Processo 0024612-73.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024612-73.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024612-73.2026.8.16.0000 Recurso:   0024612-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   LUCELIA MARA DIAS DO PRADO Agravado(s):   Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Paranaense - SICOOB CREDINORTE Vistos.     1. RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face a decisão de mov. 252.1, proferida na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0002766-52.2023.8.16.0146, que indeferiu os pleitos de impenhorabilidade e concessão de justiça gratuita formulado pela parte executada/agravante.  A parte agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) o processo de origem visa a satisfação de um crédito, de forma que, em dado momento, foi bloqueado o montante de R$ 13.300,23 de sua conta bancária junto a instituição PicPay; b) diante da essencialidade do valor constrito pugnou pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade, tendo em vista que o valor era fruto da venda de um veículo realizada com o intuito de custear as despesas básicas da família, tendo em vista seu desemprego; c) a decisão de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade, sob o fundamento de que não haveria sido comprovado formalmente a venda do veículo, assim como sua condição de desemprego; d) a decisão de origem merece reforma, uma vez que interpretou a legislação de forma excessivamente restrita e contrariou a jurisprudência dominante dos tribunais superiores; e) em situações de urgência e necessidade extrema as transações para obtenção de recursos para subsistência muitas vezes ocorrem de maneira menos formal; f) ausência de um contrato formal de compra e venda não pode servir de óbice ao reconhecimento de que o valor advém de um esforço para obtenção de recursos indispensáveis; g) a movimentação financeira em conta bancária não afasta o mínimo existencial, mas na verdade demonstra a utilização para subsistência. Exigir que uma pessoa em situação de vulnerabilidade mantenha uma conta "estática" para comprovar a reserva de mínimo existencial é desconsiderar a dinâmica da vida real; h) a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para o indeferimento da justiça gratuita contraria o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1.178; i) o recebimento isolado de um montante não é capaz de descaracterizar a hipossuficiência; j) deve o recurso ser recebido com a atribuição do efeito suspensivo; k) no mérito deve o recurso ser conhecido e integralmente provido para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, além de ser concedido a justiça gratuita (mov. 1.2/AI).  Inicialmente o recurso foi distribuído para a relatoria do desembargador João Antônio De Marchi, que na oportunidade determinou que a parte agravante juntasse documentos aptos a corroborar seu pleito da gratuidade da justiça (mov. 9.1/AI).  A parte agravante deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ou juntada de documentos (mov. 12/AI). Dessa forma, o então Relator desembargador João Antônio De Marchi indeferiu o pleito da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (mov. 14.1/AI).  O prazo transcorreu sem que a parte agravante se manifestasse ou comprovasse o efetivo preparo recursal (mov. 17/AI).  Na sequência a parte agravante peticionou reiterando a necessidade da análise da tutela recursal, além de formular um novo…

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