Processo 0024612-96.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024612-96.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024612-96.2025.4.05.8100 RECORRENTE: O. T. D. Q. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024612-96.2025.4.05.8100 RECORRENTE: O. T. D. Q. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024612-96.2025.4.05.8100 RECORRENTE: O. T. D. Q. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS MAIA LIMA - CE13299-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA - CE48688-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, cumpre ressaltar que, no caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ressalte-se que tal entendimento não contraria as súmulas 79 e 80 da TNU, uma vez que não foi constatado ser o(a) autor(a) pessoa portadora de deficiência ou de impedimento de longo prazo. Com efeito, a perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. DA DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Não merece prosperar o pedido de realização de um segundo exame pericial. Uma nova perícia somente se justificaria, nos termos do art. 437 do CPC, se a matéria não se apresentasse suficientemente esclarecida ou, ainda, na hipótese de invalidade da perícia, motivada por vício formal ou material, o que não é o caso. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a…

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