Processo 0024613-07.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024613-07.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024613-07.2025.5.24.0005 RECORRENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAUDE/MS RECORRIDO: FUNDACAO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8037df3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024613-07.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - SINTESAÚDE/MS Advogados: Reinaldo Leão Magalhães e Outra      Recorrida: FUNDAÇÃO CARMEM PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL Advogado: Mario Cezar Machado Domingos Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 21.05.2026 (fl. 356). Recurso interposto em 02.06.2026 (fls. 304-324). Juntados julgados de fls. 325-355. II - Regular a representação processual (fl. 27). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas (art. 18 da Lei n. 7.347/85). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV e 8º, II; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 511, §§ 1º e 2º, 570, 571 e 582 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão manteve a sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato autor, por reconhecer que o enquadramento sindical deve obedecer à atividade econômica preponderante do empregador, e não à natureza filantrópica da instituição. Sustenta o recorrente que o Tribunal Regional adotou exclusivamente o critério da atividade preponderante (serviços de saúde) para definir a representação sindical, concluindo que a entidade deveria ser representada pelo sindicato dos hospitais. Aduz que essa interpretação é incorreta, pois desconsidera o critério da especificidade previsto na legislação sindical, segundo o qual deve prevalecer o sindicato que representa categoria econômica mais específica. Sustenta que o SINIBREF-INTER é entidade regularmente constituída e registrada para representar as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, categoria econômica própria, distinta da categoria genérica dos hospitais ou estabelecimentos de saúde com fins lucrativos. Assim, a decisão recorrida teria ampliado indevidamente a base de representação do sindicato dos hospitais e violado o princípio da unicidade sindical. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, pois há precedentes que admitem o enquadramento sindical por categoria econômica diferenciada, especialmente no caso de entidades beneficentes e filantrópicas. Requer seja reconhecida a legitimidade do SINIBREF-INTER, bem como a declaração de validade da convenção coletiva firmada pelo sindicato recorrente. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos relativos ao acórdão (fls. 308-313): “2.2 - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por concluir que a ré, embora ostente natureza jurídica filantrópica, possui como atividade econômica preponderante a prestação de serviços médico-hospitalares. Em razão disso, decidiu que as normas coletivas…

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