Processo 0024614-70.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024614-70.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. César Palumbo Fernandes
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES MSCiv 0024614-70.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: CLAUDECIR RODRIGUES DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZ(A) DO TRABALHO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2921629 proferida nos autos.   DECIDO Vistos etc. Cabe ao impetrante anexar à petição inicial toda a documentação (pré-constituída) pertinente ao manejo da ação mandamental. Não é admitida juntada posterior de documentos. Essa é a regra, conforme preconiza a Súmula n. 415 do TST:   MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição.   O C. TST assim decidiu:   Agravo em Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Ausência de documento indispensável. Aplicação da Súmula 415 do TST. Mandado de segurança parcialmente concedido na origem para limitar o bloqueio judicial a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do impetrante, com a finalidade de garantir execução trabalhista. Constatada, no exame do recurso ordinário, a ausência da certidão de publicação do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade do mandado de segurança, a ação foi extinta sem resolução do mérito. O mandado de segurança exige a apresentação, com a inicial, de todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito postulado, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC. No caso, mesmo com a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, o impetrante não apresentou a prova previamente produzida. Ainda, não há falar em reformatio in pejus porque, na espécie, a ausência de condição específica da ação mandamental pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do Agravo e, no mérito negou-lhe provimento. Ag-RO[1]1042-36.2014.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 20/9/2022. Informativo n. 261   No caso, a ação de segurança foi instruída apenas com a procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identificação.  Assim, a ausência da documentação relevante é óbice à aferição de direito líquido e certo do impetrante, não comportando dilação probatória (CPC, 321) Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial (artigo 10 da Lei n° 12.016/2009) e EXTINGO-O sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/2015). Custas, pela impetrante, no importe de R$ 20,00, isentas. Arquivem-se estes autos. CAMPO GRANDE/MS, 03 de agosto de 2026. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR RODRIGUES DIAS

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