Processo 0024614-85.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024614-85.2025.5.24.0071 RECORRENTE: SANDRO DE JESUS NOVAIS RECORRIDO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1abd621 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024614-85.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO Recorrente: SANDRO DE JESUS NOVAIS Advogado: Henrique da Silva Lima Recorrida: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado: Fernando Friolli Pinto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.7.2026 (fl. 617). Interposto em 22.7.2026 (fls. 467-491). Juntados julgados de fls. 492-616. II - Regular a representação processual (fls. 35 e 37). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 390-391). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 765 e 794 da CLT; arts. 156, 464, 465 e 468, I, 473 e 480 do CPC; - divergência jurisprudencial. A C. Turma reputou não ter havido violação ao direito de defesa, haja vista que a realização de nova prova pericial não se fazia necessária, pois as provas existentes eram suficientes para formar o convencimento. Sustentado pelo recorrente que o Órgão Julgador indeferiu a complementação do laudo pericial mesmo diante de vícios técnicos relevantes; o perito não respondeu aos questionamentos que fez, não cumprindo com seu dever legal. Ao não permitir que produzisse prova pericial válida, a Corte limitou a cognição processual, que na medida do possível deve ser exauriente, e ato contínuo prolatou decisão que lhe foi desfavorável. Consoante transcrição e destaques contidos nas razões recursais (fls. 473-474): “2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA (...) O laudo pericial, examinado em seu conjunto, abordou os agentes físicos, químicos e biológicos previstos na Portaria MTb nº 3.214/78, alcançando conclusões objetivas tanto quanto à NR-15 (atividades insalubres) quanto à NR-16 (atividades perigosas). A técnica de remissão a itens internos do laudo, quando as respostas substantivas já se encontram desenvolvidas no corpo do trabalho técnico, não configura, por si só, vício invalidante. O perito é livre para organizar metodologicamente sua exposição, exigindo-se apenas que as conclusões sejam fundamentadas e respondam, em substância, aos quesitos formulados. A mera reiteração das alegações iniciais, sem aporte de prova técnica em contrário, não tem o condão de infirmar laudo formalmente regular. Nego provimento ao recurso.” Não tem razão. Constou do acórdão que o perito abordou os pontos essenciais para afastamento das condições deletérias; a remissão a itens internos não invalida o laudo, mormente quando as respostas substantivas já se encontram desenvolvidas no corpo do trabalho técnico. Embora o juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, que auxiliam na apreciação da matéria fática, inexiste qualquer elemento de contraprova que possa rivalizar com a prova pericial; portanto, acolhido o laudo pericial em sua integralidade. O indeferimento de prova (complementação do laudo ou realização de nova perícia) encontra respaldo nas…
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