Processo 0024615-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024615-44.2026.8.19.0000 Assunto: Curativos/Bandagem / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0818549-93.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00302704 AGTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO AGDO: LUISA ROCHA GOMES REP/P/S/MAE ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: QUESIA CABRAL ARAUJO OAB/RJ-236618 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0024615-44.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0818549-93.2023.8.19.0008 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO AGRAVADO: LUISA ROCHA GOMES REP/P/S/MAE ISABEL CRISTINA FERREIRA ROCHA RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face da decisão de index 270768349, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por LUISA ROCHA GOMES - representada por sua mãe Isabel Cristina Ferreira Rocha - em face do agravante e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (processo nº 0818549-93.2023.8.19.0008), determinou o sequestro de verba pública para o custeio de serviço de home care em favor da parte autora, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. Pelo que se depreende do caso, verifico que a autora apresenta quadro clínico de encefalopatia, hidrocefalia, derivação ventrículo peritoneal e crise convulsiva. A decisão de id. 239167578 determinou a inclusão da autora junto ao Programa Melhor em Casa, bem como a imposição ao Município de Belford Roxo para que tomasse todas as providências necessárias para implementação da assistência multiprofissional de que necessita a autora. Além disso, foi determinada a suspensão da expedição de mandado de pagamento anteriormente autorizado até ulterior deliberação desde juízo quanto à regularidade e efetivação da assistência via rede pública municipal. Em contestação, alegou o Município de Belford Roxo que a autora foi incluída no referido programa e que realizou visita domiciliar em 12/11/2025, conforme Ofício 1720 SEMUS 2025. Pelo que consta no documento de id 246784685, corroborado pelo documento de id 258882394, a equipe multiprofissional do Município observou em visita técnica que a autora tem como característica: a) alta complexidade clínica; b) dependência funcional total; c) necessidade de monitorização contínua; d) risco elevado de intercorrência; e) necessidade de assistência em regime de 24 horas, especialmente no período noturno; f) demanda de suporte clínico e de enfermagem contínua. Desse modo, considerando que o Programa Melhor em Casa oferece equipe multiprofissional e insumos, mas não oferece serviço de enfermagem 24 horas, e tendo em vista a inércia da empresa Eternitá em responder a contento as indagações determinadas por este juízo, determino que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, em caráter solidário, promovam o custeio dos serviços de enfermagem 24h à autora. Para tanto, determino a CONSTRIÇÃO do valor trimestral correspondente aos serviços de enfermagem 24h do orçamento de id 259462900 (Life Nobre Serviços Home Care Ltda), a saber: R$ 27.000,00 (técnicos…
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