Processo 0024615-46.2026.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024615-46.2026.5.24.0003 AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE ARRUDA RÉU: MARCOS VINICIUS TEODORO SILIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50eebdb proferida nos autos. Vistos. A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em razão da juntada de documentos novos, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação da autora no seguro-desemprego. Analisa-se. A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano registre-se que a autora comprovou a existência de vínculo entre as partes a partir de 24.07.2019, estando o contrato atualmente vigente, fls. 46-48. Analisando-se o extrato de FGTS apresentado com o pedido de reconsideração, observa-se a ausência de depósitos a partir de abril de 2023, fls. 88-91, pelo que, tem-se por caracterizada a falta do empregador, passível do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Assim, em sede de tutela provisória, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 13.04.2026, data do ajuizamento da presente ação. Determina-se a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, considerando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. Determina-se ainda à ré Divina Bar e Restaurante que proceda à anotação do término do vínculo de emprego na CTPS da autora, sem prejuízo de retificação da anotação quando da publicação da sentença, no prazo de 5 dias, contados da intimação. Ante o exposto, defere-se a tutela de urgência para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 13.04.2026, determinando-se a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, destacando-se que a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à percepção do benefício caberá ao órgão competente. Intime-se as partes. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de fls. 79-80. Após, aguarde-se a audiência inicial designada para o dia 02.07.2026, às 15h10min. CAMPO GRANDE/MS, 26 de abril de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA APARECIDA DE ARRUDA
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