Processo 0024615-88.2016.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0024615-88.2016.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0024615-88.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS BASEADOS EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR DEFEITO NA VIA E NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESCLARECIMENTO JÁ CONTIDO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de Teresina, em razão de acidente supostamente ocasionado por buraco ou irregularidade em via pública. A embargante alegou omissões, contradições e obscuridades quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao valor probatório do boletim de ocorrência, ficha do SAMU e laudo do IML, à possibilidade de produção de prova de ofício, às preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: i) definir se a embargante possui interesse recursal para alegar omissão quanto à ausência de apreciação de preliminares suscitadas exclusivamente pela parte adversa; ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece dos embargos de declaração quanto à alegada omissão relativa às preliminares suscitadas pelo Município em contrarrazões, por ausência de interesse recursal da embargante, uma vez que eventual inconformismo quanto à falta de apreciação dessas matérias competiria à própria parte que as suscitou. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já examinada, tampouco para revalorar o conjunto probatório, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia principal, assentando que a improcedência da demanda decorreu da ausência de prova objetiva da existência do defeito na via pública e do nexo causal entre a alegada omissão estatal e o acidente narrado. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, não opera de forma automática e não autoriza transferir ao réu, ao final do processo, o encargo de provar fato constitutivo do direito da autora, especialmente quando inexistentes elementos mínimos capazes de indicar a ocorrência do defeito alegado. Boletim de ocorrência, ficha de atendimento do SAMU e laudo do IML podem comprovar a existência de atendimento médico, lesões e registro da narrativa apresentada pela vítima, mas não…

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