Processo 0024615-93.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024615-93.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024615-93.2025.5.24.0031 AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE MELO RÉU: DIEGO FERNANDES FELTRIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c1b90 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer que o feito seja retirado da pauta de audiências de encerramento e incluído na pauta de audiência de instrução, ao argumento de que, na petição inicial, protestou pela produção de prova oral (ID. 3626fab). O requerimento não prospera. Após o regular prosseguimento do feito, as partes foram expressamente intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretendiam produzir prova oral e, em caso positivo, especificá-la (ID. 4976904). O reclamante foi regularmente intimado da referida determinação, porém deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Aliás, o reclamante sequer ofereceu impugnação à contestação e aos documentos juntados pela parte ex-adversa. A reclamada, igualmente, permaneceu inerte. A Secretaria da Vara certificou o decurso do prazo (ID. ed81b49) e, em razão da preclusão manifesta, foi determinada a inclusão do feito em audiência, para o simples encerramento da instrução processual. Destaco que o protesto genérico pela produção de provas, formulado na petição inicial, não dispensa a parte do atendimento a determinação judicial posterior e específica, para que informe se pretende produzir prova oral e a especifique. Até porque, a necessidade, utilidade e pertinência da prova oral somente pode ser adequadamente aferida após o oferecimento da contestação e a juntada de eventuais documentos, quando delimitados os fatos efetivamente controvertidos da demanda. Foi justamente para esse fim que o despacho de ID. 4976904 concedeu prazo às partes para manifestação específica acerca da produção de prova oral. Admitir que a mera fórmula padronizada constante da petição inicial ("protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito") seja suficiente para afastar a preclusão tornaria inócua a determinação judicial posterior e esvaziaria a finalidade do despacho que oportunizou às partes a especificação das provas reputadas necessárias à instrução. Assim, tendo o reclamante permanecido inerte após regular e expressa intimação para se manifestar especificamente acerca da produção de prova oral, operou-se a preclusão, não havendo justificativa para a reabertura da fase instrutória. Destarte, mantenho o despacho de ID. 4d83391 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência na data designada. AQUIDAUANA/MS, 10 de junho de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDES FELTRIN - DIEGO F. FELTRIN - ME

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