Processo 0024616-03.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024616-03.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024616-03.2025.5.24.0056 AUTOR: JEFERSON DA SILVA SOUZA RÉU: BUENO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d29b9d proferida nos autos. DECISÃO Analiso a petição de ID bb38b27, apresentada pelo reclamante/executado.  O exequente sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária, aduzindo tratar-se de verba de natureza alimentar, recebida por prestação de serviços autônomos. A matéria de impenhorabilidade é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. Assim, conheço da medida. Compulsando os autos, verifico que o documento de Id e8a85ec (comprovante de recebimento de diárias) corrobora a alegação de que o valor bloqueado possui origem em pagamento por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza alimentar.  Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade. Por consequência, determino a expedição de alvará em favor do reclamante/executado para a restituição do valor bloqueado. Para tanto, deverá a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para o recebimento da importância. Registro que o reclamante regularizou sua representação processual, tendo apresentado nova procuração aos autos. No que tange às custas processuais devidas pelo reclamante, em razão do valor expressivo e da declaração de hipossuficiência econômica, reconsidero a decisão anterior e determino a suspensão da exigibilidade do pagamento. Ressalto, contudo, que, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, o pagamento destas custas é condição obrigatória para o ajuizamento de nova ação trabalhista. Intime-se. Após a efetiva restituição do valor ao reclamante, voltem os autos conclusos para providências quanto ao arquivamento definitivo. NOVA ANDRADINA/MS, 01 de junho de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA SOUZA

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