Processo 0024617-16.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024617-16.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024617-16.2026.5.24.0003 AUTOR: DANIELY TIAGUAS CHAVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15051d9 proferida nos autos. Processo nº: 0024617-16.2026.5.24.0003 Autora: Daniely Tiaguas Chaves Réu: Município de Campo Grande   RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIELY TIAGUAS CHAVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, na qual a autora pleiteia, em síntese: O reconhecimento da nulidade da exoneração de cargo em comissão;A reintegração ao cargo com restabelecimento de plano de saúde e pagamento de salários retroativos;O pagamento de verbas rescisórias (13º salário e férias + 1/3);O reconhecimento de estabilidade acidentária;Indenização por danos morais, materiais e físicos no valor de R$ 100.000,00.   FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do vínculo estabelecido entre a reclamante e o Município de Campo Grande. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento da ADI 3.395, é taxativa ao excluir da competência desta Justiça Especializada as ações entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou estatutária. Veja-se a ementa dessa ADI: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. Embora o reclamante alegue a nulidade da ruptura contratual e busque a sua reintegração, o entendimento atual do STF, inclusive em precedentes recentes, é de que a competência para dirimir conflitos que envolvam a natureza do vínculo com o ente público (ainda que se discuta a irregularidade de contratação de servidores) pertence à Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, inclusive, existe decisão do TST: RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI nº 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no art. 114, I, da Constituição. Com base nessa decisão, o Plenário daquela Suprema Corte entendeu que "compete à Justiça comum…

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