Processo 0024617-44.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024617-44.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024617-44.2025.5.24.0005 RECORRENTE: LETICIA GERALDO DE SOUZA SCHEFLER RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3509c5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024617-44.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 50.000,00 (em 29.10.2025 – fl. 278)   Recorrente: LETICIA GERALDO DE SOUZA SCHEFLER Advogadas: Thais de Jesus Coelho e outra Recorrida: FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA AO ENSINO E A CULTURA Advogados: Lea Ferraz Ribeiro e outros                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 12.5.2026 (fl. 342). Recurso interposto em 22.5.2026 (fls. 333-341). II - Regular a representação processual (fl. 16). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 276). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA - DANO MORAL - ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, V e X, e 7º, XXII; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 71, caput e § 4º, 223-B, 223-C, 223-E, 456, parágrafo único, e 818, da CLT, arts. 186, 927 e 944 do CC, art. 373, I, do CPC. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada, de danos morais e de diferenças salariais por acúmulo de funções. A recorrente sustenta, em relação ao intervalo intrajornada, que “A decisão regional, ao afastar o direito com fundamento exclusivamente na interpretação restritiva da narrativa inicial, deixou de enfrentar a efetiva realidade fática debatida nos autos, esvaziando a finalidade protetiva da norma trabalhista” (fl. 337). Afirma que “A submissão contínua da empregada a carga horária excessiva e dinâmica de trabalho desgastante não configura mero inadimplemento contratual ou simples discussão acerca de horas extras”, mas se trata “de situação que atinge diretamente a dignidade da trabalhadora, o direito ao descanso, à saúde, ao lazer e ao convívio social, todos assegurados constitucionalmente”, o que evidencia hipótese típica de dano existencial (fl. 338). Alega, quanto ao pedido de acúmulo de funções, que “a Recorrente não se limitava às atribuições ordinárias de repórter, exercendo também atividades relacionadas à organização, estruturação e planejamento de pautas, além de tarefas ligadas à dinâmica de produção e coordenação editorial” (fl. 339). Requer a reforma da decisão e, subsidiariamente, “a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido” (fl. 340). O recurso não merece seguimento. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista (fls. 334-336), dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto…

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